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Auxí­lio Invalidez

O QUE É?

É o benefício pago mensalmente a(o) militar inativo(a), reformado como inválido(a), enquanto este(a) necessitar de: internação especializada, em instituição de saúde, militar ou não; assistência direta e/ ou cuidados permanentes de enfermagem. Todos os tratamentos devem ser devidamente constatados e aprovados por Agente Médico Pericial (AMP).

OBSERVAÇÃO

A assistência direta e/ ou cuidados permanentes de enfermagem podem ser prestados na própria residência, se houver prescrição médica.

COMO?

O(A) militar inativo(a) ou seu(sua) Representante Legal solicita o benefício em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)

Pertencentes a(o) militar inativo(a):

- Identidade atualizada, CPF e último contracheque;
- comprovante de residência;

- documentação médica, atualizada e completa (Laudo de especialistas,exames complementares, papeletas hospitalares, etc..) que comprove o diagnóstico de invalidez , necessitanto de hospitalização ou de cuidados permanentes de enfermagem.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.

OBSERVAÇÕES

1. A documentação e o atestado poderão ser obtidos com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.

2. A perícia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) tiver impossibilidade de se locomover.

LEGISLAÇÃO

  •  Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Art. 110º (alterado pela Lei nº 7.580, de 23 dezembro de 1986 - Art. 1º);
  • MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001 Art. 2º, 3º e 11º;
  • Portaria nº 142-DGP, de 24 de agosto de 2005;
  • Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006; e
  • Portaria nº 138-DGP, de 1º de julho de 2010 Art. 11º.
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