Auxílio Invalidez - Recurso
O QUE É?
A Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) para a Auxílio Invalidez, permite a(o) inspecionado(a) ou a(o) Representante legal solicitar a realização de nova inspeção para a mesma finalidade, a uma instância superior à quela que expediu o primeiro parecer, a fim de tentar modificá-lo, já que há insatisfação em relação ao resultado.
QUANDO?
Quando o(a) militar inativo(a) não concorda com o parecer do(a) Agente Médico Pericial (AMP) é possível entrar com um recurso para Auxílio Invalidez.
OBSERVAÇÃO
1. A solicitação de ISGR deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do ato administrativo que motivou o recurso.
2. O não comparecimento do(a) requerente a(o) Agente Médico Pericial encarregado da ISGR, após sua convocação, no prazo de 30 (trinta) dias, implicará no cancelamento do Recurso, mantendo-se o parecer da Inspeção de Saúde recorrida.
COMO?
O(A) militar inativo(a) solicita o recurso para AuxÃílio Invalidez em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados, e recebe o encaminhamento para o Centro de Perícias Médicas, onde irá agendar uma nova Inspeção de Saúde.
DOCUMENTOS NECESSÃRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)
Pertencentes a(o) militar inativo(a)
- Identidade atualizada, CPF e último contracheque;
- comprovante de residência;
- documentação médica (Atestado acompanhado de laudos, exames e relatórios), expedida em até 30 dias após a data da inspeção anterior, que introduza novos dados ao diagnóstico, comprovando a alteração do quadro clínico, a fim de justificar o recurso;
- ofício de notificação, recebido pelo(a) militar inativo(a), com o parecer sobre a concessão do benefÃício.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.
OBSERVAÇÕES
1. A documentação e o atestado poderão ser obtidos com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.
2. A perÃícia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) tiver impossibilidade de se locomover.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Art. 110º - alterado pela Lei nº 7.580, de 23 dezembro de 1986 - Art. 1º;
MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001“ Art. 2º, 3º e 11º;
Portaria nº 142-DGP, de 24 de agosto de 2005;
Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006;
Portaria nº 138-DGP, de 1º de julho de 2010 Art. 11º.
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