Auxílio Natalidade
O QUE É?
O auxílio-natalidade é o direito devido a(o) militar em decorrência do nascimento de cada filho(a). O benefício corresponde a uma vez o soldo do posto ou graduação do(a) militar.
QUANDO?
A geração do direito ao auxílio-natalidade se dá a partir do nascimento ou da adoção da criança.
Quando há reconhecimento por determinação da justiça, a contagem do prazo de duração do direito se inicia na data da sentença ou documento judicial que concedeu a paternidade / maternidade.
Em todos os casos o benefício se encerra cinco anos após o nascimento, reconhecimento ou adoção.
OBSERVAÇÕES
1. Se ambos os pais forem militares, o auxílio-natalidade será pago apenas à mãe, com base no soldo daquele(a) que possuir a maior remuneração ou provento.
2. Se o(a) outro(a) genitor(a) for servidor(a) público(a), o pagamento será realizado após a sua renúncia expressa ao benefício, visto que este é pago por cada filho(a), desta forma, é recebido uma única vez por aquele(a) que tiver o maior rendimento, conforme a legislação.
3. Se houver parto múltiplo, o auxílio-natalidade será acrescido de 50% por cada recém-nascido(a).
4. Se a criança nascer morta, o pai ou a mãe tem direito ao Auxílio-natalidade e ao Auxílio-funeral. O pagamento de ambos os benefícios serão realizado mediante apresentação da Certidão de Óbito.
COMO
O(A) usuário(a) pode solicitar o benefício em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)
- Identidade atualizada e CPF do(a) militar inativo(a);
- Último contracheque;
- Certidão de Nascimento atualizada da criança, na qual o(a) militar conste como progenitor(a) e declarante, confirmando a paternidade ou maternidade;
- Termo de Adoção, se for o caso;
- Termo de Reconhecimento de paternidade ou maternidade, se for o caso;
- Sentença de reconhecimento de paternidade ou maternidade, se for o caso.
LEGISLAÇÃO
- Decreto nº 20910, de 6 de janeiro de 1932;
- MP nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001;
- Decreto nº 4307, de 18 de julho de 2002; e
- Parecer nº 31 / AJ / SEF, de 7 de maio de 2008.
Redes Sociais