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Beneficiários da Pensão Militar


BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO MILITAR EM ORDEM DE PRIORIDADE

 

A pensão militar é concedida em processo de habilitação, após o óbito do(a) militar, tomando-se por base a Declaração de beneficiários preenchida em vida por ele(a), na ordem de prioridade e condições a seguir:

PRIMEIRA ORDEM DE PRIORIDADE

1º - cônjuge;

2º - companheiro(a) designado(a) ou que comprove União Estável como entidade familiar;

3º - pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do(a) militar ou ex-convivente, desde que receba pensão alimentícia;

4º- filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

5º - menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário(a), até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido(a), enquanto durar a invalidez.

SEGUNDA ORDEM DE PRIORIDADE

- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.

TERCEIRA ORDEM DE PRIORIDADE

1º - a(o) irmã(o) órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário(a), até vinte e quatro anos de idade, e o inválido(a), enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do(a) militar;

2º - a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que viva sob a dependência econômica do(a) militar.


OBSERVAÇÕES

1. A concessão da pensão aos beneficiários da primeira ordem de prioridade exclui o direito dos beneficiários de segunda e terceira ordem de serem habilitados.

2. Os militares que foram para a reserva, a partir de 29 de dezembro de 2000, tiveram a opção de garantir a pensão para as filhas de qualquer idade, mediante o pagamento da contribuição de 1,5%.

3. A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovaço de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.

4. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.
Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada.



LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
Medida Provisória nº 2.131, de 29 de dezembro de 2000;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

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