Auxílio-Natalidade
O Auxílio-Natalidade é o direito devido ao militar e ao servidor civil em decorrência do nascimento de cada filho.
O valor do benefício e as condições de concessão para os militares são estabelecidos no Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, donde se extrai:
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Art. 77. O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ou graduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho.
§ 1º Na hipótese de ambos os genitores serem militares, o auxílio-natalidade será pago apenas à parturiente, com base no soldo daquele que possuir a maior remuneração ou provento.
§ 2º Na hipótese de um dos genitores ser servidor público, o pagamento será feito na forma do §1º deste artigo, por renúncia expressa do outro genitor ao mesmo benefício, nos termos da legislação específica.
§ 3º Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será acrescido de cinquenta por cento por recém-nascido.
§ 4º O militar, pai ou mãe do natimorto, faz jus ao auxílio-natalidade e ao auxílio-funeral, cujos pagamentos serão feitos mediante apresentação do atestado de óbito.
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Já para os servidores civis, o Auxílio-Natalidade é tratado na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos seguintes termos:
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Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
A geração do direito se dá a partir do nascimento ou da adoção da criança.
Quando há reconhecimento por determinação da justiça, a contagem do prazo para prescrição inicia na data da sentença ou documento judicial que concedeu a paternidade ou maternidade.
O direito ao benefício prescreve 05 (cinco) anos após o nascimento, reconhecimento ou adoção.
É necessário que o interessado requeira o benefício. A simples apresentação dos documentos comprobatórios do dependente não gera o direito ao Auxílio-Natalidade.
A solicitação deverá ser feita pelo interessado diretamente junto à SVP de vinculação, levando os documentos necessários.
- Identidade ou documento de identificação, com foto e atualizado.
- CPF, caso não conste no documento de identificação.
- Certidão de Nascimento da criança.
- Certidão de Óbito da criança, em caso de natimorto.
- Termo de Adoção, se for o caso.
- Termo de reconhecimento de paternidade ou maternidade, se for o caso.
- Sentença de reconhecimento de paternidade ou maternidade, se for o caso.
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