Assistência Pré-Escolar
A Assistência Pré-Escolar é o benefício pago aos dependentes dos militares e servidores civis do Comando do Exército, compreendidos na faixa etária de zero a cinco anos, onze meses e vinte e nove dias de idade.
O Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PaPEEx) tem os seguintes objetivos:
- oferecer ao dependente, educação anterior ao ensino fundamental, com o intuito de desenvolver a sua personalidade e integração ao ambiente social;
- proporcionar condições para um crescimento saudável, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
- proporcionar proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
- proporcionar assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; e
- estabelecer condições para o desenvolvimento da criança, de acordo com suas características individuais, oferecendo um ambiente favorável à ampliação da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.
A inclusão no Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEx), pode ser solicitada pelo militar ou servidor civil que possua filho(s) com até 5 (cinco) anos de idade (inclusive).
É necessário que o interessado requeira o benefício. A simples apresentação dos documentos comprobatórios do dependente não gera o direito à Assistência Pré-Escolar.
A solicitação deverá ser feita pelo interessado diretamente junto à SVP de vinculação, levando os documentos necessários.
- Identidade atualizada e CPF do militar ou servidor civil.
- CPF, caso não conste no documento de identificação.
- Certidão de Nascimento atualizada do dependente.
- Declaração de que o cônjuge ou companheiro não recebe o mesmo benefício pelo seu Órgão de vinculação, caso este seja militar ou servidor civil da
Administração Federal. - Documentação legal de tutela ou adoção, se for o caso.
- Laudo médico, comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente, correspondem à idade mental de até 06 (seis) anos, caso seja pessoa com deficiência.
- Comprovante da guarda legal do dependente, caso os pais sejam separados.
- O dependente deve estar na faixa etária entre o nascimento e cinco anos, inclusive, ou seja, entre zero ano e cinco anos, onze meses e vinte e nove dias.
- É de responsabilidade do beneficiário alertar sua SVP de vinculação 30 (trinta) dias antes de seu dependente completar a idade limite da concessão, para serem tomadas as medidas necessárias para a desimplantação do benefício.
- Para concessão do benefício, é necessário que o interessado preencha e apresente à Administração a Ficha-Cadastro de que tratam o art. 8º e o Anexo “A” das IR 70-17 (Instruções Reguladoras para a Aplicação e a Execução da Assistência Pré-Escolar no Ministério do Exército), aprovadas pela Portaria nº 003-DGS, de 10 de fevereiro de 1995.
- Quando da passagem para a reserva remunerada ou reforma, o militar que possua dependente em idade Pré-Escolar (zero a cinco anos, inclusive), deve apresentar à SVP de vinculação a Ficha-Cadastro preenchida na sua antiga OM quando da concessão inicial.
- O cônjuge ou companheiro não pode ser militar, ou servidor civil da Administração Federal e usufruir do mesmo benefício.
- Tratando-se de pais separados, o benefício será concedido àquele que detiver a guarda legal do dependente.
- Será atendido, também, o dependente com deficiência de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que o seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à idade mental de até 06 (seis) anos.
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