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Ressarcimento ou Restituição de Despesas

O QUE É?

O Ressarcimento de despesas do FUSEx é a devolução de recursos financeiros feita a(o) beneficiário(a) titular ou seu(sua) representante, pelo pagamento por atendimento prestado, a si ou a seus dependentes, em Organizações Civis de Saúde (OCS) ou Profissionais de Saúde Autônomos (PSA), conforme instruções reguladoras específicas.

A Restituição de despesas do FUSEx é a devolução de recursos financeiros, motivada por descontos indevidos ou a maior, feitos no contracheque do(a) beneficiário(a) titular.

QUANDO?

Os ressarcimentos aos contribuintes do FUSEx serão efetuados apenas quando os atendimentos forem prestados por Organizações Civis de Saúde (OCS), Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) ou estabelecimento comercial especializado, nos casos de:

  • de emergência ou comprovada urgência, quando as OCS e/ou os PSA, prestadores do serviço de urgência ou emergência, não aceitarem empenho de despesa pelo Exército; e
  • quando, excepcionalmente, o(a) paciente for encaminhado(a) por uma Unidade Gestora-FUSEx(UG-FUSEx) para OCS, PSA ou estabelecimento comercial especializado, prestador de serviços não credenciado, que não aceitar empenho de despesa pelo Exército.

OBSERVAÇÕES

1. No atendimento por OCS ou PSA, em casos de emergência ou urgência médica, desde que comprovada, o(a) beneficiário(a) deverá comunicar o fato à Organização Militar (OM) ou Organização Militar de Saúde (OMS) do Exército mais próxima, fazendo-o no máximo, dentro de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da ocorrência.

2.Caso não ocorra essa comunicação em tempo previsto, caberá a(o) contribuinte do FUSEx quitar o atendimento em 100% das despesas realizadas.

3. Caso a OCS ou PSA não aceite receber o pagamento por meio de empenho, caberá a(o) contribuinte do FUSEx realizar o pagamento das despesas em 100% do valor devido e, posteriormente, solicitar o ressarcimento do valor pago à Região Militar.

4.Excepcionalmente, poderão ser realizados ressarcimentos, conforme legislação e dentro dos limites estabelecidos, desde que previamente autorizados pela Subdiretoria de Apoio À Saúde, nos seguintes casos:

- aquisição de próteses;
- aquisição de medicamentos no exterior;
- assistência domiciliar;
- quando o(a) beneficiário(a) do FUSEx, após parecer do(a) médico(a) militar e autorização da Região Militar, optar pela execução de procedimentos e/ou exames, cobertos pelo sistema em OCS e PSA não conveniados, contratados ou credenciados, nas condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.

COMO?

O(A) beneficiário(a) titular pode solicitar o ressarcimento ou restituição de despesas do FUSEx, em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os seguintes documentos (original e cópia):

Pertencentes a(o) militar inativo(a):

- Identidade atualizadae CPF;
- Último contracheque;
- documento do prestador de serviços, declarando que não é conveniado ou contratado com qualquer unidade FUSEx e que não aceita empenho;
- relatórios, pareceres médicos e despachos pertinentes ao atendimento ou à aquisição objeto do ressarcimento;
- receita ou pedido médico;
- documento(s) que comprove(m) a despesa em nome do paciente (notas fiscais ou recibos);
- relatório ou parecer do(a) médico(a) militar;
- procedimento autorizado pelo FUSEx (anexar guia de encaminhamento);
- comprovante de comunicação do fato OMS mais próxima ou à Unidade de Vinculação do(a) usuário(a), no prazo máximo de 48 horas, a contar da data da ocorrência, em caso de emergência;
- parecer sobre a comprovação da situação de urgência ou emergência, e a necessidade ou não da permanência na Organização Civil de Saúde atendente, em caso de emergência.

Pertencentes a(o) dependente:

- Identidade e CPF, se a despesa for com o(a) dependente.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.

LEGISLAÇÃO
  • Portaria nº 653, de 30 de agosto de 2005 - IG 30-32;
  • Portaria nº 48-DGP, de 28 de fevereiro de 2008 - IR 30-38; e
  • Portaria n° 50-DGP, de 28 de fevereiro de 2008 - IR 30-40.
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