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Tipos de Beneficiários

BENEFICIÁRIO(A) TITULAR

 É o contribuinte do FuSEx: militar inativo / pensionista militar.

BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES

Dependentes DIRETOS instituídos pelo(a) militar inativo(a):

1- cônjuge ou companheira(o);

2- filho(a) solteiro(a), até 21 anos ou, se estudante, até 24 anos, desde que, em ambos os casos, não constitua União Estável e viva sob dependência econômica do(a) militar;

3- enteado(a) sem rendimento ou sem pensão alimentí­cia e sob guarda do(a) cônjuge, nas mesmas condições do item anterior;

4- filho(a) inválido(a) ou interdito(a);

5- viúva(o), enquanto não adquirir a condição de pensionista;

6- menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda de militar, em processo de Tutelaou Adoção, nas seguintes condições:

- enquanto não constituir União Estável;
- enquanto viver sob dependência econômica de militar ou pensionista;
- até que cesse a Guarda ou a Tutela;
- até que seja emancipado(a) ou atinja a maioridade.

7- excepcionalmente, a pedido do(a) contribuinte, a filha viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, desde que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, e seja menor de vinte e um anos ou, se estudante, menor de vinte e quatro anos.

Dependentes INDIRETOS instituí­dos pelo(a) militar inativo(a):

1- filha solteira maior de 24 anos, desde que o valor máximo dos rendimentos recebidos por ela não atinja o valor do soldo do soldado engajado, enquanto não constituir qualquer União Estável e viver sob a dependência econômica do(a) militar inativo(a).

2- pais, desde que, comprovadamente, vivam sob sua dependência econômica do(a) militar inativo(a) e quando o valor máximo dos rendimentos recebidos por estes não atingir o valor do soldo do soldado engajado.

3- ex-cônjuge ou ex-companheira(o), com direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, expedida até 30 de agosto de 2005, enquanto não constituir qualquer União Estável.

OBSERVAÇÃO

O uso do benefício para o(a) dependente indireto(a) destina-se apenas à queles incluídos legalmente no CADBen-FUSEx, até 30 de agosto de 2005, obedecendo às condições que estavam em vigor na época da inclusão.

LEGISLAÇÃO
  • Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 Estatuto dos Militares;
  • Portaria nº 653, de 30 de agosto de 2005- (IG 30-32);
  • Portaria nº 440, de 13 de junho de 2007;
  • Portaria n° 049 - DGP, de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30-39).
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