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HabiIitação Inicial


PENSÃO CIVIL
Categoria: HabiIitação Inicial

A pensão civil é concedida em processo de habilitação, após o óbito do(a) servidor(a) civil, tomando-se como base a Designação de beneficíarios, preenchida por ele(a) em vida.
Os beneficiários têm direito, a partir da data do falecimento, a uma pensão mensal de valor correspondente à remuneração ou provento que era recebido pelo(a) servidor(a) civil.
Se o(a) servidor(a) tiver falecido antes de 11 de dezembro de 1990, o(a) pensionista civil será habilitado(a) seguindo a Lei nº 3.373. Caso o falecimento tenha ocorrido após 1990, a pensão será regida pela Lei nº 8.112.

As pensões são vitalícias ou temporárias:

A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiários.


BENEFICIÁRIOS
Categoria: HabiIitação Inicial

I – PENSÃO VITALÍCIA:

a) o(a) cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que recebe pensão alimentícia;

c) o(a) companheiro(a) designado(a) que comprove União Estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do(a) servidor(a);

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e/ ou portadora de deficiência, que vivia sob adependência econômica do(a) servidor(a).

 

OBSERVAÇÕES

1. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários dos itens "a" e "c" exclui desse direito os demais beneficiários referidos nos itens "d" e "e".

2. A Lei nº 3.373 não prevê a concessão de pensão para o item "c" – companheiro(a). Este tipo de beneficiário(a) só passou a ter direito após a aprovação da Lei nº 8.112.


II – PENSÃO TEMPORÁRIA:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar ainvalidez;

b) o(a) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) a(o) irmã(o) órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o(a) inválido(a), enquanto durar a invalidez, que comprove dependência econômica do(a) servidor(a);

d) a pessoa designada que vivia sob a dependência econômica do(a) servidor(a), até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.


OBSERVAÇÕES

1. A concessão da pensão temporária aos beneficiários dos itens "a" e "b" exclui desse direito os demais beneficiários dos itens "c" e "d".

2. A Lei nº 3.373 prevê a concessão de pensão para filhas solteiras, maiores de 21 anos e que não exercem cargo público permanente. Este tipo de beneficiária perdeu o direito a habilitação inicial a partir da aprovação da Lei nº 8.112.

3. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.

O QUE É?
Categoria: HabiIitação Inicial

Processo de comprovação do direito e da qualificação do(a) beneficiário(a), objetivando a concessão da pensão, proveniente de falecimento do(a) servidor(a) civil.

QUANDO?
Categoria: HabiIitação Inicial

Quando ocorrer o óbito do(a) servidor(a) civil, ativo(a) ou aposentado(a), realiza-se o processo de habilitação inicial, com a concessão do benefício integral para a(o) titular da pensão vitalícia, se não existirem beneficiários da pensão temporária.

Se houver habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá a(os) titular(es) da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada entre os titulares da pensãotemporária. Ambas as metades, de cada tipo de pensão, serão divididas em partes iguais entre os seus beneficiários habilitados.

COMO?
Categoria: HabiIitação Inicial

O(A) requerente poderá solicitar a habilitação inicial no Posto de Atendimento de Civis da SSIP / Órgão Pagador, levando toda a documentação abaixo relacionada.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)


DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS

Pertencentes a(o) servidor(a) civil instituidor(a) da pensão:

- Identidade e CPF e último contracheque;
- apostila ou Título de inatividade, se for caso;
- Certidão de Nascimento, Casamento (com averbação de divórcio / separação, se for o caso) e Óbito;

Pertencentes a(o) requerente:

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Título de eleitor (maior de 18 anos e menor de 70 anos);
- comprovante de residência;
- comprovante de conta corrente individual em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
- comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão).

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência recente;
- comprovante da Representação legal atualizado.

OBSERVAÇÕES

1. Se o(a) requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer o comprovante com o número do beneficio (ex: contracheque, histórico de créditos).

2. O(A) requerente somente poderá solicitar habilitação, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de Representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

3. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.

4. Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deveráobrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento atualizada, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.


HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE NA LEI Nº 8.112/90 E NA LEI Nº 3.373/58:

- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação ou divórcio, se for o caso.


HABILITAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21(VINTE E UM) ANOS QUE NÃO EXERCE CARGO PÚBLICO PERMANENTE NA LEI Nº 3.373/58:

- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente.


HABILITAÇÃO DE FILHO(A) MENOR DE 21 ANOS NA LEI Nº 8.112/90:

- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente, se for solteiro(a);
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso.

OBSERVAÇÃO

Os representantes do(a) menor de 18 anos são o pai ou a mãe. Na ausência destes, deverá ser constituído um Representante Legal por intermédio de instrumento público (Curatela, Tutela, Guarda ou Adoção) - verificar documentação pertencente ao Representante legal.


HABILITAÇÃO DE FILHO(A) INVÁLIDO(A) NA LEI Nº 3.373/58 E NA LEI Nº 8.112/90:

- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente;
- atestado médico, com validade de 30 dias, constando o diagnóstico da doença;
- documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença.

OBSERVAÇÕES

1. A documentação poderá ser obtida com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.

2. O(A) requerente interditado(a) deverá ter um(a) curador(a) - verificar documentos pertencentes a(o) Representante Legal.


HABILITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA LEI Nº3.373/58 E NA LEI Nº 8.112/90:

- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação, desquite ou divórcio, se for o caso;
- Ofício e/ou sentença judicial que concedeu a pensão alimentícia.


HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO(A) DESIGNADO(A) NA LEI Nº 8.112/90:

- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente, se for solteiro(a);
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso;
- Declaração de União Estável, se houver;
- documento comprobatório de designação de beneficiário(a).


HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO(A) NÃO DESIGNADO(A) NA LEI Nº 8.112/90:

Trazer também a seguinte documentação:

- justificação judicial;
- comprovante de residência com o mesmo endereço do(a) servidor(a) falecido(a);
- designação do(a) requerente como dependente do imposto de renda;
- recibos de despesas funerárias pagas pelo(a) companheiro(a);
- residência declarada na Certidão de Óbito igual à declarada pelo(a) companheiro(a).
- conta corrente ou poupança conjunta;
- contrato de locação ou declaração do proprietário de que o(a) requerente vivia no mesmo endereço que o(a) servidor(a);
- registro em assentamentos funcionais (documentos do Exército) designando o(a) requerente para receber algum benefício;
- Certidão de Nascimento de filho(a) do(a) requerente com o(a) servidor(a) civil falecido(a).


HABILITAÇÃO DE PAI/ MÃE DE SERVIDOR(A) FALECIDO(A), PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, IRMÃO ÓRFÃO ATÉ 21 ANOS E PESSOA DESIGNADA QUE VIVIA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO(A) SERVIDOR(A) ATÉ 21 ANOS, PELA LEI Nº 8.112/90:

- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente, se for solteiro(a);
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso;
- comprovante de recebimento de benefício do(a) requerente, se for o caso;
- documento comprobatório de designação de beneficiário, se for o caso.


DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:

- comprovante de residência no mesmo endereço do(a) servidor(a);
- comprovante de pagamento de despesas pelo(a) servidor(a);
- comprovante de recebimento de rendimentos do(a) requerente (trabalho, pensão, provento) inferior a um salário mínimo, se possuir.
- designação do(a) requerente, feita pelo(a) servidor(a) falecido(a), para fins de seguro, imposto de renda etc;
- Certidão de Óbito dos pais do(a) beneficiário(a) designado(a), se for o caso;
- comprovante da incapacidade dos pais do(a) beneficiário(a) designado(a) em prover os meios próprios e o sustento do(a) filho(a), se for o caso;
- outros documentos comprobatórios.

LEGISLAÇÃO
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Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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