Isenção de Imposto de Renda - Pensão Militar (MP 2.215 - Art. 21º)
O QUE?
Categoria: Isenção de Imposto de Renda - Pensão Militar (MP 2.215 - Art. 21º)
É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, concedida aos beneficiários de Pensão Especial de Ex-combatente reformado, com base no Art. 21º da Medida Provisória nº 2.215-10/01.
QUANDO?
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O(A) Ex-combatente que, em 29 de dezembro de 2000, estava reformado(a) pelo Decreto-lei nº 8.795/46 e pela Lei nº 2.579/55, tem assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de 2º Tenente ou, se mais benéfico, ao do posto a que faz jus na inatividade.
1ª condição
Se o(a) Ex-combatente reformado(a) optou pelo soldo do posto de 2º Tenente, o benefÃcio deixa de ser caracterizado como Pensão Especial para tornar-se definitivamente Pensão Militar.
2ª condição
Se o(a) Ex-combatente reformado(a) faleceu sem poder optar pelo tipo de provento, seus dependentes poderão se tornar, do mesmo modo, beneficiários da Pensão Militar.
OBSERVAÇÃO
Em ambos os casos, o tipo de pensão é isenta de Imposto de Renda. Além disto, todas as regras e benefÃcios concedidos relativos a este tipo de pensão serão regidos pela Lei nº 3.765, que regulamenta as pensões militares.
QUEM?
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a) ex-combatente
b) cônjuge do(a) ex-combatente até a data do seu falecimento, e que não voltou a casar-se;
c) companheiro(a) – pessoa que tenha filho(a) comum com o(a) ex-combatente ou com ele(a) vivia, em união estável, na data de seu falecimento;
d) filho(a) de qualquer condição, solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a);
e) as filhas maiores, capazes, casadas ou não (com qualquer estado civil);
f) pai e mãe inválidos;
g) irmã(o), solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a);
h) ex-cônjuge que recebia pensão alimentÃcia até a data do falecimento do(a) ex-combatente.
OBSERVAÇÃO
Os dependentes dos itens "f" e "g" só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do(a) ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
COMO?
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Neste caso, é o tipo de pensão que garante o direito à Isenção de Imposto de Renda, portanto este benefÃcio deve ser implantado automaticamente desde a Habilitação Inicial para qualquer beneficiário(a) do Art. 21º da Medida Provisória 2.215-10/01.
Contudo, caso isto não tenha ocorrido, o(a) beneficiário(a) desta pensão deverá solicitar a Isenção de Imposto de Renda em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os seguintes documentos:
DOCUMENTOS NECESSÃRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)
Pertencentes a(o) requerente:
- Identidade atualizada, CPF e último contracheque;
- Comprovante de residência;
- TÃtulo de Pensão.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.
LEGISLAÇÃO
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Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º - XII;
Instrução Normativa nº 15 / SRF, de 6 de fevereiro de 2001 – Art. 5º - XVIII;
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 - Art. 21º.
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