Melhoria de Pensão
O QUE É?
Categoria: Melhoria de Pensão
A Melhoria de Pensão, também denominada como Alteração da base de cálculo, é concedida aos Ex-combatentes FEB reformados, antes de 29 de dezembro de 2000, com posto / graduação inferior a 2º Tenente e a seus dependentes. Possibilita um aumento no valor dos vencimentos, provocado pela mudança no tipo de benefÃcio, que passa da condição de pensão especial para pensão militar definitivamente, com valor correspondente ao soldo do posto de 2º Tenente.
QUANDO?
Categoria: Melhoria de Pensão
CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÃCIO
O(A) militar que, em 29 de dezembro de 2000, estava reformado(a) pelo Decreto-Lei nº 8.795/46 e pela Lei nº 2.579/55, tem assegurado o cálculo de seus proventos referentes aosoldo do posto de 2º Tenente, com base no Art. 21º da MP nº 2.215-10/01.
OBSERVAÇÃO
Neste caso, a pensão deixará de ser especial para tornar-se definitivamente Pensão Militar. Sendo assim, todas as regras e benefÃcios concedidos serão aqueles referentes à Lei nº 3.765, que regulamenta as pensões militares.
COMO?
Categoria: Melhoria de Pensão
O(A) usuário(a) solicita o benefÃcio em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados.
DOCUMENTOS NECESSÃRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)
Pertencentes a(o) instituidor(a), se houver:
- Identidade e CPF do(a) Ex-combatente;
- TÃtulo de pensão especial;
- Certidão de óbito do(a) Ex-combatente;
- último contracheque.
Pertencentes a(o) requerente:
- Identidade atualizada e CPF;
- TÃtulo de pensão especial;
- comprovante de residência;
- último contracheque.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.
LEGISLAÇÃO
Categoria: Melhoria de Pensão
Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001- Art. 21º.
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