Prestação de Assistência e Saúde Suplementar
O QUE É?
Categoria: Prestação de Assistência à Saúde Suplementar
Criada e administrada pelo Exército Brasileiro desde 1º de julho de 2008, proporciona assistência à saúde para os(as) servidores(as) civis do Exército, na ativa e na inatividade, seus dependentes e pensionistas.
A PASS oferece assistência médica ambulatorial, hospitalar, odontológica, fisioterápica, psicológica e farmacêutica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão mÃnimo de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, e, quando necessária, a internação hospitalar.
O atendimento será prestado, prioritariamente, nas Organizações Militares (OM) e Organizações Militares de Saúde (OMS). Na impossibilidade do atendimento nas OM/OMS, o(a) usuário(a) será encaminhado(a) a Organizações Civis de Saúde (OCS) e Prestadores de Serviços Autônomos (PSA) contratados/credenciados pelo Exército.
A assistência farmacêutica será limitada ao fornecimento dos medicamentos necessários durante a internação, atendimento ambulatorial de urgência ou emergência e procedimentos odontológicos.
CONTRIBUIÇÃO
Os beneficiários da titulares da PASS contribuirão mensalmente com uma cota fixa, de acordo com sua faixa etária e independentemente de sua remuneração.
Os valores de contribuição da PASS poderão ser consignados na folha de pagamento do(a) servidor(a) civil aposentado(a).
O desconto dos dependentes (cônjuge e filhos a partir de 19 anos) inscritos na PASS será de acordo com a faixa etária e corresponderá a 100% do valor especificado na tabela. Os filhos com idade até 18 anos, inscritos na PASS, descontarão 50% do previsto para a sua faixa etária.
TIPOS DE BENEFICIÁRIOS
QUEM?
Categoria: Tipos de Beneficiários
Beneficiário(a) titular ou principal da PASS (Pessoa responsável):
o(a) servidor(a) civil inativo(a)
OBSERVAÇÃO
Em caso de casamento ou de União Estável entre 2 servidores civis, o(a) beneficiário(a) titular será aquele(a) com maior remuneração ou provento.
Beneficiários dependentes do(a) servidor(a) civil:
a) o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a) na União Estável;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada do(a) servidor(a) civil, de quem receba pensão alimentÃcia;
c) os filhos e enteados, solteiros e que não tenham constituÃdo União Estável, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, sendo que esta deve preexistir à maioridade;
d) os filhos e enteados, solteiros e que não tenham constituÃdo União Estável, entre vinte e um e vinte e quatro anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
e) o(a) menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos itens “c†e “dâ€.
OBSERVAÇÔES
1. A existência de dependente do item "a", exclui o direito à assistência à saúde do(a) dependente do item "b".
2. O(A) servidor(a) civil inativo(a) se obriga a manter atualizada a sua relação de dependentes que sejam beneficiários, informando qualquer alteração que possa modificar essa relação.
LEGISLAÇÃO
Portaria nº 422 , de 19 de junho de 2008 - IG 30-18.
Redes Sociais