Reversão de Pensão Militar
Do que se trata
- É a transferência do direito de receber a pensão militar para beneficiários habilitáveis, como estabelecido em legislação específica. A reversão poderá ocorrer uma única vez.
Quem pode
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) (revogada);
c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo.
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) (revogada).
Em relação às filhas e a outros possíveis beneficiários, convém observar, ainda, o que estabelece o art. 31 da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 AGO 01:
"Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000."
Quando
- Quando ocorrer o falecimento do beneficiário que estiver no gozo da pensão ou REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR 52 a perda do direito à pensão militar de que trata o art. 30 do Decreto nº 10.742/2021.
Observações importantes
1. Caso o requerente possua pensão em outra Força (Marinha e/ou Aeronáutica), deverá apresentar o Título de Pensão e o contracheque atualizado.
2. O acúmulo de benefícios oriundos de cofres públicos é tratado no art. 29 da lei nº 3.765/1960, combinado com o art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
3. O requerente somente poderá solicitar habilitação, como representante legal de outro requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
4. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.
5. O documento oficial de identificação apresentado não poderá apresentar contradições nos dados contidos em relação a outros documentos, danos físicos que comprometam a verificação da autenticidade, alterações significativas das características físicas do identificado que gerem dúvidas à Administração, bem como mudança gráfica significativa na assinatura.
6. Se o requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá apresentar o documento civil atualizado, podendo ser CNH.
7. Se o requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar, também, o documento de identificação civil atualizado.
8. Caso o requerente já tenha possuído carteira de identificação do Ministério da Defesa ou do Exército, deverá informar durante o atendimento e, se possível, fornecer o número de registro.
9. No caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro pensionado, deverá ser apresentado a sentença ou ofício no qual conste a determinação do pagamento da pensão alimentícia e o nome que passou a adotar após a dissolução da união.
10. Se o requerente for filho de outro leito, será necessária a apresentação da certidão de nascimento constando o nome do militar instituidor como progenitor ou genitora, confirmando a paternidade ou maternidade.
11. Para habilitação de filhos havidos fora da relação do casamento, em cujas 49 certidões de nascimento o declarante não for o pai, poderá ser solicitada ao interessado uma ação de investigação de paternidade, observando o que prescreve a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
12. Se o requerente for filho reconhecido tardiamente, deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a certidão de nascimento, ou casamento, confirmando a maternidade ou paternidade.
13. Se o requerente for pessoa com alienação mental, deverá estar acompanhado do seu curador, de posse do respectivo termo/certidão de curatela (atenção para a validade do documento).
14. No caso do requerente ser menor de 18 (dezoito) anos desassistido de seus pais, deverá estar acompanhado por seu tutor, de posse do respectivo termo/certidão de tutela (atenção para a validade do documento).
15. Em caso de renúncia à pensão militar de que trata o inciso III do art. 23 da Lei nº 3.765/1960, deverá ser apresentada escritura pública declaratória de renúncia ao direito à percepção à pensão militar, em caráter irrevogável e lavrada em cartório.
16. Para habilitação de filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos órfãos, se inválidos e habilitáveis nas condições estabelecidas no art. 7º da Lei 3.765/1960, deverá ser apresentada, por ocasião de inspeção de saúde a ser realizada por Agente Médico Pericial (AMP) designado, documentação médica, atualizada e completa (laudo de especialistas, exames complementares, documentos hospitalares, etc) que comprove o diagnóstico de invalidez, inclusive com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).
17. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do interessado preexistia aos 21 (vinte e um) anos de idade. Caso a invalidez do requerente tenha sido originada após os 21 (vinte e um) anos e antes do óbito do instituidor, a pensão somente poderá ser concedida se a relação de dependência entre o requerente e o instituidor da pensão ficar comprovada por meio de sindicância.
18. No caso de filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela e irmãos órfãos com idade entre 21 e 24 anos, se estudantes universitários e habilitáveis nas condições estabelecidas no art. 7º da Lei 3.765/1960, deverá ser apresentado certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação, exceto para filhas amparadas pelo art. 31 da MP 2.215-10, de 31 AGO 01.
19. No caso de filhos adotivos, deverá ser apresentada cópia do termo de adoção por autorização judicial.
20. No caso de o caso de menores sob guarda ou tutela do instituidor, deverá ser apresentado o respectivo Termo de Guarda ou Tutela (atenção para a validade do documento).
21. Sindicância para averiguação deverá ser instaurada todas às vezes em que houver necessidade de comprovação das condições necessárias para habilitação e concessão de pensão requerida por possíveis beneficiários.
22. As cópias apresentadas deverão ser em folhas A4, não podendo os documentos serem reduzidos ou as folhas cortadas.
Tutorial do processo
Documentos necessários
Documentos assinados digitalmente:
- Requerimento solicitando a Isenção do Imposto de Renda (baixar o arquivo na aba Modelos).
- Declaração de Ciência da Concessão de Benefício em Caráter Condicional (baixar o arquivo na aba Modelos).
Documentos digitalizados:
- Atestado médico com CID da doença.
Observação: outros documentos poderão vir a ser demandados, caso os existentes na SVP estejam desatualizados ou faltando.
Modelos
- Requerimento de Transferência de Cota Parte de Pensão
Acesso ao SisGPP
Para acessar o Sistema de Gestão de Processos e Pessoal (SisGPP) é só clicar aqui.
O login do sistema é o seu CPF e a senha a que foi cadastrada por ocasião do seu registro no mesmo.
Caso você não possua cadastro (registro) no sistema é só clicar em Registro e preencher o formulário apresentado
Como digitalizar documentos
Para digitalizar um documento utilize um scanner ou impressora multifuncional.
Caso não possua estes equipamentos você pode utilizar a câmera do seu celular em conjunto com um aplicativo para digitalizar imagens.
Clique aqui e leia o artigo a respeito de como digitalizar corretamente seus documentos.
Como assinar digitalmente
Faça o preenchimento do documento que você deve enviar.
Para realizar a assinatura digital do documento você irá utilizar os seguintes portais:
Clique aqui para ler o artigo a respeito da Assinatura Digital de documentos.
A assinatura digital, através do Portal de Assinatura Digital do Governo Federal é grátis e tem a mesma validade de um documento com assinatura física sendo regulamentado pelo Decreto Nº 10.543, de 13/11/2020.
Redes Sociais