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Reversão Dependentes (Lei nº 8.059)


O QUE É?

 

É a transferência (reversão) do direito de receber o pagamento da Pensão Especial do(a) Ex-combatente para seus dependentes habilitáveis.


OBSERVAÇÃO

Na reversão, a pensão será dividida em cotas-partes iguais entre o conjunto dos dependentes habilitáveis.

QUANDO?

 

Quando houver dependentes habilitáveis, após o óbito do(a) Ex-combatente, realiza-se o processo de Reversão dos beneficiários, caso o(a) instituidor(a) já tenha sido habilitado(a) na Pensão Especial da Lei nº 8.059, e portanto, comprovado o seu direito.

COMO?


A reversão de pensão especial é agendada previamente em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)
Pertencentes a(o) Ex-combatente instituidor(a):

- Identidade e CPF (se não constar na identidade);
- Certidão de Nascimento, Casamento (com averbação de divórcio / separação, se for o caso);
- Certidão de óbito;
- Último contracheque;
- Título de Pensão Especial;
- Certificado de Reservista;
- Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM da Lei nº 5.315/67);
- outros documentos, certidões ou diplomas válidos que comprovem a condição de Ex-combatente.
Pertencentes a(o) requerente:

- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante de conta corrente (Veja a observaço 10) em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): extrato ou declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
- comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão);
- declaração de que recebe ou não benefícios dos cofres públicos (relativos a proventos, pensão, aposentadoria);
- declaração de confirmação das impressões digitais do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem não possui registro;
- declaração de confirmação das impressões digitais do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem já possui registro.


Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.

OBSERVAÇÕES

1. Se o(a) requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer comprovante com o número do beneficio (contracheque, histórico de créditos).

2. O(A) requerente somente poderá solicitar habilitação, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

3. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.

4. Se o(a) requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá trazer o documento civil atualizado e comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR) para fazer nova identificação (confirmação das impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem não possui registro.

5. Se o(a) requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar também o documento civil atualizado.

6. Caso o(a) requerente tenha registro de carteira no Exército, mas não a possua, deverá comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR) para fazer confirmação das impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem já possui registro.

7. Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento atualizada, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.

8. Se o(a) requerente for filho(a) de outro leito, terá que apresentar a Certidão de Nascimento, constando o nome do(a) militar instituidor(a) como progenitor(a) e declarante, confirmando a maternidade ou paternidade.

9. Se o(a) requerente for filho(a) reconhecido(a) tardiamente deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, confirmando a maternidade ou paternidade.

10. As contas para depósito de pensão não poderão receber outros rendimentos de cofres públicos. Serão aceitos os seguintes tipos de conta:

corrente individual;
conjunta, na qual o(a) requerente conste como titular;
poupança, exclusivamente da Caixa Econômica Federal.


QUEM?
Categoria: Dependentes (Lei nº 8.059)

DEPENDENTES DE EX-COMBATENTE (LEI 8.059)

Habilitação de cônjuge:

- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso.


Habilitação de companheiro(a):

- Certidão de Casamento ou de Nascimento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso;
- Declaração de União Estável, se for o caso.

OBSERVAÇÃO

Se não houver documentação que comprove a União Estável, a habilitação poderá ser requerida para que se inicie o processo de sindicância (averiguação para comprovar a União Estável).


Habilitação de filho(a) solteiro(a) menor de 21 anos:

- Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada do(a) requerente.

OBSERVAÇÃO

Os representantes do(a) menor de 18 anos são o pai ou a mãe. Na ausência destes, deverá ser constituído um Representante Legal por intermédio de instrumento público (Tutela) - verificardocumentação pertencente ao Representante legal.


Habilitação de filho(a) inválido(a):

- Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada do(a) requerente;
- Documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença. (*)


Habilitação de pai e mãe inválidos de Ex-combatente:

- Certidão de Nascimento ou Casamento com averbação de divórcio, desquite ou separação, conforme o caso;
- Certidão de Óbito do(a) ex-cônjuge, se o(a) requerente for viúvo(a);
- Documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença. (*)

Habilitação de irmã(o) de Ex-combatente, solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a):

- Certidão de Nascimento, Casamento e /ou de Óbito, se for o caso, de todos os irmãos do(a) militar instituidor(a);
- Certidão de Óbito dos pais do(a) requerente.
- Documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença, em caso de invalidez. (*)

* OBSERVAÇÕES

1. A documentação médica poderá ser obtida com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.

2. O(A) requerente interditado(a) deverá ter um(a) Curador(a) - verificar documentos pertencentes a(o) Representante Legal.

3. A invalidez será comprovada pelo parecer do(a) Agente Médico Pericial (AMP) após a realização da Inspeção de Saúde.


Habilitação de ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia:

- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente com o(a) Ex-combatente e com outros cônjuges (se houver), com averbação de separação ou divórcio, se for o caso;
- Ofício ou sentença judicial que concedeu a pensão alimentícia.

OBSERVAÇÃO

O valor do benefício será o mesmo que era pago antes do óbito do(a) instituidor(a), isto é, corresponde ao valor da pensão alimentícia.

LEGISLAÇÃO
Categoria: Dependentes (Lei nº 8.059)

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

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