SAMEx - Cmb
O QUE É?
É Sistema de Assistência Médico-Hospitalar constituído para atender gratuitamente aos Ex-Combatentes da Força Expedicionária Brasileira, seus dependentes e pensionistas, da Lei 8.059, em âmbito nacional.
COBERTURA
O SAMEx-Cmb oferece os seguintes serviços:
- assistência médico-hospitalar;
- atendimento odontológico em geral, com algumas exceções de tratamento;
- atendimento nas áreas de psicomotricidade, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia; e
- órteses e próteses nacionais, que não sejam odontológicas, de acordo com a legislação e a aprovação do(a) médico(a) militar.
ONDE?
O atendimento médico-hospitalar será prestado por meio das Organizações Militares de Saúde (OMS) e suas entidades conveniadas e/ ou contratadas - Organizações Civis de Saúde (OCS) e Profissionais de Saúde Autônomos (PSA).
Contudo, quando houver impossibilidade ou limitação no atendimento nas Organizações Militares ou de Saúde do Exército e o estado do(a) paciente impossibilitá-lo(a) de aguardar uma vaga, este(a) poderá ser encaminhado(a) por autoridade competente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, para receber assistência de:
- OMS do Ministério da Defesa ou de outras Forças Armadas; e
- OCS ou PSA conveniados ou contratados.
Quando forem esgotadas as alternativas acima, o(a) beneficiário(a) poderá, excepcionalmente,com autorização da Região Militar, ser encaminhado(a), de acordo com a seguinte ordem de prioridade, para:
- OCS ou PSA não conveniados ou contratados, que aceitem receber por meio de empenho; e
- OCS ou PSA não conveniado ou contratado, que não aceitem receber por meio de empenho.
OBSERVAÇÕES
1. No caso de comprovada urgência e/ou emergência, o(a) beneficiário(a) poderá receber atendimento em qualquer OMS, OCS e PSA, independente de encaminhamento.
2. No entanto, se o atendimento de urgência for prestado fora de uma Unidade do Exército, o(a) beneficiário ou seu (sua) responsável deverá comunicar a ocorrência à OM do Exército mais próxima ou à sua Unidade de Vinculação, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data do acontecimento.
3. A OM comunicada deve expedir e entregar uma declaração a(o) beneficiário(a) ou seu(sua) responsável, para que ele(a) posteriormente possa comprovar que informou sobre a ocorrência dentro do prazo exigido.
4. Se a comunicação não ocorrer no prazo, por motivo de força maior, a situação deverá ser comprovada por intermédio de sindicância.
LEGISLAÇÃO
- NOTA INFORMATIVA Nº 001 - DSAU, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.
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