Transferência Cota-parte
O QUE É?
Categoria: Transferência Cota-parte
É a transferência e a redistribuição de partes da Pensão Especial (na Lei nº 4.242) para as demais beneficiárias.
QUANDO?
Categoria: Transferência Cota-parte
Quando ocorre o falecimento de uma das filhas, que recebe a Pensão Especial de instituidor(a) Ex-combatente, o seu pagamento é transferido e redistribuÃdo à s demais beneficiárias habilitadas.
QUEM?
Categoria: Transferência Cota-parte
As filhas maiores, capazes ou não (com qualquer estado civil)
COMO?
Categoria: Transferência Cota-parte
A Transferência de Cota-Parte é agendada previamente, em dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possÃvel reunir todos os documentos até o dia marcado, a requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.
DOCUMENTOS NECESSÃRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)
Pertencentes à filha maior, capaz, casada ou não (com qualquer estado civil):
- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- último contracheque;
- TÃtulo de Pensão Especial.
Pertencente à ex-pensionista especial:
- Certidão de Óbito, se for o caso.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.
OBSERVAÇÕES
1. A requerente somente poderá solicitar transferência de cota-parte, como Representante legalde outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes especÃficos para esta finalidade.
2. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.
LEGISLAÇÃO
Categoria: Transferência Cota-parte
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 – Art. 30º;
Despacho decisório do Ministério da Defesa, de 11 de março de 2011, publicado no DOU nº 49, de 14 de março de 2011;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Redes Sociais