Transferência de Cota-parte
O QUE É?
É a transferência e a redistribuição de partes da pensão militar para os(as) demais beneficiários(as) da mesma ordem de prioridade.
QUANDO?
Quando um(a) beneficiário(a), que recebe a pensão militar, perde o seu direito, renuncia ou falece, seu pagamento é transferido e redistribuído aos outros beneficiários na mesma ordem de prioridade que estejam habilitados a receber a pensão.
QUEM?
Beneficiários da pensão militar
COMO?
A transferência de cota-parte é agendada previamente em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possÃvel reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.
DOCUMENTOS NECESSÃRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS
Pertencentes a(o) requerente:
- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Último contracheque;
- Título de Pensão Militar.
Pertencentes a(o) ex-pensionista militar:
- Último contracheque
Pertencentes a(o) militar instituidor(a):
- CPF ou qualquer documento no qual conste este número (inclusive o comprovante de inscrição e de situação cadastral retirado na internet)
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.
EM CASO DE FALECIMENTO
- Certidão de óbito do(a) ex-pensionista militar.
EM CASO DE RENÚNCIA
- Termo de renência da pessoa que deixará de ser pensionista militar.
EM CASO DE ATINGIR A MAIORIDADE
- Certidão de Nascimento do(a) ex-pensionista militar, para provar a perda do direito por ter atingido a maioridade;
- outros documentos que comprovem a perda do direito.
OBSERVAÇÕES
1. O(A) requerente somente poderá solicitar transferência de cota-parte, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
2. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 - Art. 23 e 24;
Lei nº7.115, de 29 de agosto de 1983;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960 Art. 40 e 48.
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