Habilitação Inicial à Pensão Militar
Processo de comprovação do direito e da qualificação do beneficiário, objetivando a concessão da pensão proveniente de falecimento do militar instituidor.
A habilitação dos beneficiários obedecerá a ordem de prioridade estabelecida em lei.
LEI Nº 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade: (grifo nosso)
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) (revogada);
c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo.
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (grifo nosso)
III - terceira ordem de prioridade: (grifo nosso)
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) (revogada).
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo. (grifo nosso)
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.
§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.
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Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
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Quando ocorrer óbito do militar, na ativa ou na inatividade, é realizado o processo de habilitação inicial dos beneficiários da primeira ordem de prioridade. Se houver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles.
Se o contribuinte, além do viúvo, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá ao viúvo, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados.
Se houver também filhos habilitáveis do contribuinte reconhecidos, com o viúvo ou fora do matrimônio, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade do viúvo as cotas-partes dos seus próprios filhos.
Se o contribuinte deixar pai e mãe habilitáveis que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
O requerente interessado solicita o benefício junto a uma Seção de Veteranos e Pensionistas de sua escolha, levando os documentos necessários.
Pertencentes ao militar instituidor:
- identidade, ou documento oficial de Identificação original com foto;
- CPF (caso conste em documento oficial de identificação original com foto, não é necessário);
- certidão de óbito;
- certidão de nascimento (se solteiro), certidão de casamento (se casado), declaração de união estável (se companheiro); e
- certidão de nascimento, certidão de casamento, declaração de união e/ou certidão de óbito de todos os filhos (maiores ou menores) habilitáveis.
Pertencentes ao requerente:
- identidade, ou documento oficial de Identificação original com foto;
- CPF (caso conste em documento oficial de identificação original com foto, não é necessário);
- identidade militar antiga, mesmo vencida, caso possua;
- certidão de nascimento (se solteiro), certidão de casamento (se casado) e/ou declaração de união estável (se companheiro) atualizada, com no máximo 180 dias de expedição;
- comprovante de conta-corrente individual em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (Banco do Brasil, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco Santander, Banco do Bradesco, Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal): extrato bancário ou declaração emitida pelo gerente, contendo o nome do correntista e do banco, número do banco, da agência e da conta. São aceitas contas-poupança apenas da Caixa Econômica Federal. A conta bancária apresentada não poderá ser a mesma que receber valores do INSS;
- comprovante de recebimento de rendimentos de outros cofres públicos, federais, estaduais e municipais (vencimentos, proventos, aposentadorias e pensões); e
- extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS ).
Pertencentes ao Representante Legal (Procurador/Tutor/Curador):
- identidade atualizada e CPF; e
- comprovante da representação legal atualizado.
- Se o requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda oriunda de cofres públicos, deverá trazer o comprovante com o número do benefício (ex:
contracheque, histórico de créditos, etc). - Caso o requerente possua pensão em outra Força (Marinha e/ou Aeronáutica), deverá apresentar o Título de Pensão e o contracheque atualizado.
- O acúmulo de benefícios oriundos de cofres públicos é tratado no art. 29 da lei nº 3.765/1960, combinado com o art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
- O requerente somente poderá solicitar habilitação, como representante legal de outro requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
- Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.
- O documento oficial de identificação apresentado não poderá apresentar contradições nos dados contidos em relação a outros documentos, danos físicos que comprometam a verificação da autenticidade, alterações significativas das características físicas do identificado que gerem dúvidas à Administração, bem como mudança gráfica significativa na assinatura.
- Se o requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá apresentar o documento civil atualizado.
- Se o requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar, também, o documento de identificação civil atualizado.
- Caso o requerente já tenha possuído carteira de identificação do Ministério da Defesa ou do Exército, deverá informar durante o atendimento e, se possível, fornecer o número de registro.
- Caso o requerente seja, ou já tenha sido, casado, deverá apresentar obrigatoriamente a certidão de casamento atualizada (expedida a menos de 180 dias), constando as averbações relativas a divórcio, desquite ou separação, se for o caso.
- No caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro pensionado, deverá ser apresentado a sentença ou ofício no qual conste a determinação do pagamento da pensão alimentícia e o nome que passou a adotar após a dissolução da união;
- Se o requerente for filho de outro leito, será necessária a apresentação da certidão de nascimento constando o nome do militar instituidor como progenitor ou genitora, confirmando a paternidade ou maternidade.
- Se o requerente for filho reconhecido tardiamente, deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a certidão de nascimento ou casamento, confirmando a maternidade ou paternidade.
- A Declaração de Beneficiários e demais documentos, arquivados na Pasta de Habilitação à Pensão Militar (PHPM) do instituidor, poderá, caso estejam atualizados, dispensar a apresentação de originais e cópias por ocasião do atendimento.
- Se o requerente for pessoa com alienação mental, deverá estar acompanhado do seu curador, de posse do respectivo termo/certidão de curatela
(atenção para a validade do documento). - No caso do requerente ser menor de 18 (dezoito) anos, desassistido de seus pais, deverá estar acompanhado por seu tutor, de posse do respectivo termo/certidão de tutela (atenção para a validade do documento).
- O procurador, representante legal, deverá apresentar procuração expedida nos últimos 06 (seis) meses em relação à data de entrada do requerimento.
- Em caso de renúncia à pensão militar de que trata o inciso III do art. 23 da Lei nº 3.765/1960, deverá ser apresentada escritura pública declaratória de renúncia ao direito à percepção à pensão militar, em caráter irrevogável e lavrada em cartório.
- No caso de filhos inválidos, deverá ser apresentada documentação médica, atualizada e completa (laudo de especialistas, exames complementares, documentos hospitalares, etc) que comprove o diagnóstico de invalidez, inclusive com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), bem como a ata de inspeção de saúde realizada por Agente Médico Pericial (AMP), se houver.
- Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do interessado preexistia aos 21 (vinte e um) anos de idade. Caso a invalidez do requerente tenha sido originada após os 21 (vinte e um) anos e antes do óbito do instituidor, a pensão somente poderá ser concedida se a relação de dependência entre o requerente e o instituidor da pensão ficar comprovada por meio de documentos apensados ao processo, ou por meio de sindicância.
- Sindicância para averiguação deverá ser instaurada todas às vezes em que houver necessidade de comprovação das condições necessárias para habilitação e concessão de pensão requerida por possíveis beneficiários.
- As cópias apresentadas deverão ser em folhas A4, não podendo os documentos serem reduzidos ou as folhas cortadas.
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