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Habilitação Inicial à Pensão Militar

O que é?

Processo de comprovação do direito e da qualificação do beneficiário, objetivando a concessão da pensão proveniente de falecimento do militar instituidor.
A habilitação dos beneficiários obedecerá a ordem de prioridade estabelecida em lei.

LEI Nº 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade: (grifo nosso)

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

b) (revogada);

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo.

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (grifo nosso)

III - terceira ordem de prioridade: (grifo nosso)

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

b) (revogada).

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo. (grifo nosso)

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.

§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.
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Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
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Quando?

Quando ocorrer óbito do militar, na ativa ou na inatividade, é realizado o processo de habilitação inicial dos beneficiários da primeira ordem de prioridade. Se houver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles.

Se o contribuinte, além do viúvo, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá ao viúvo, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados.

Se houver também filhos habilitáveis do contribuinte reconhecidos, com o viúvo ou fora do matrimônio, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade do viúvo as cotas-partes dos seus próprios filhos.

Se o contribuinte deixar pai e mãe habilitáveis que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

Como?

O requerente interessado solicita o benefício junto a uma Seção de Veteranos e Pensionistas de sua escolha, levando os documentos necessários.

Documentos necessários

Pertencentes ao militar instituidor:

  • identidade, ou documento oficial de Identificação original com foto;
  • CPF (caso conste em documento oficial de identificação original com foto, não é necessário);
  • certidão de óbito;
  • certidão de nascimento (se solteiro), certidão de casamento (se casado), declaração de união estável (se companheiro); e
  • certidão de nascimento, certidão de casamento, declaração de união e/ou certidão de óbito de todos os filhos (maiores ou menores) habilitáveis.

Pertencentes ao requerente:

  • identidade, ou documento oficial de Identificação original com foto;
  • CPF (caso conste em documento oficial de identificação original com foto, não é necessário);
  • identidade militar antiga, mesmo vencida, caso possua;
  • certidão de nascimento (se solteiro), certidão de casamento (se casado) e/ou declaração de união estável (se companheiro) atualizada, com no máximo 180 dias de expedição;
  • comprovante de conta-corrente individual em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (Banco do Brasil, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco Santander, Banco do Bradesco, Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal): extrato bancário ou declaração emitida pelo gerente, contendo o nome do correntista e do banco, número do banco, da agência e da conta. São aceitas contas-poupança apenas da Caixa Econômica Federal. A conta bancária apresentada não poderá ser a mesma que receber valores do INSS;
  • comprovante de recebimento de rendimentos de outros cofres públicos, federais, estaduais e municipais (vencimentos, proventos, aposentadorias e pensões); e
  • extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS ).

Pertencentes ao Representante Legal (Procurador/Tutor/Curador):

  • identidade atualizada e CPF; e
  • comprovante da representação legal atualizado.
Observações
  1. Se o requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda oriunda de cofres públicos, deverá trazer o comprovante com o número do benefício (ex:
    contracheque, histórico de créditos, etc).
  2. Caso o requerente possua pensão em outra Força (Marinha e/ou Aeronáutica), deverá apresentar o Título de Pensão e o contracheque atualizado.
  3. O acúmulo de benefícios oriundos de cofres públicos é tratado no art. 29 da lei nº 3.765/1960, combinado com o art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
  4. O requerente somente poderá solicitar habilitação, como representante legal de outro requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
  5. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.
  6. O documento oficial de identificação apresentado não poderá apresentar contradições nos dados contidos em relação a outros documentos, danos físicos que comprometam a verificação da autenticidade, alterações significativas das características físicas do identificado que gerem dúvidas à Administração, bem como mudança gráfica significativa na assinatura.
  7. Se o requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá apresentar o documento civil atualizado.
  8.  Se o requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar, também, o documento de identificação civil atualizado.
  9. Caso o requerente já tenha possuído carteira de identificação do Ministério da Defesa ou do Exército, deverá informar durante o atendimento e, se possível, fornecer o número de registro.
  10. Caso o requerente seja, ou já tenha sido, casado, deverá apresentar obrigatoriamente a certidão de casamento atualizada (expedida a menos de 180 dias), constando as averbações relativas a divórcio, desquite ou separação, se for o caso.
  11. No caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro pensionado, deverá ser apresentado a sentença ou ofício no qual conste a determinação do pagamento da pensão alimentícia e o nome que passou a adotar após a dissolução da união;
  12. Se o requerente for filho de outro leito, será necessária a apresentação da certidão de nascimento constando o nome do militar instituidor como progenitor ou genitora, confirmando a paternidade ou maternidade.
  13. Se o requerente for filho reconhecido tardiamente, deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a certidão de nascimento ou casamento, confirmando a maternidade ou paternidade.
  14. A Declaração de Beneficiários e demais documentos, arquivados na Pasta de Habilitação à Pensão Militar (PHPM) do instituidor, poderá, caso estejam atualizados, dispensar a apresentação de originais e cópias por ocasião do atendimento.
  15. Se o requerente for pessoa com alienação mental, deverá estar acompanhado do seu curador, de posse do respectivo termo/certidão de curatela
    (atenção para a validade do documento).
  16. No caso do requerente ser menor de 18 (dezoito) anos, desassistido de seus pais, deverá estar acompanhado por seu tutor, de posse do respectivo termo/certidão de tutela (atenção para a validade do documento).
  17. O procurador, representante legal, deverá apresentar procuração expedida nos últimos 06 (seis) meses em relação à data de entrada do requerimento.
  18. Em caso de renúncia à pensão militar de que trata o inciso III do art. 23 da Lei nº 3.765/1960, deverá ser apresentada escritura pública declaratória de renúncia ao direito à percepção à pensão militar, em caráter irrevogável e lavrada em cartório.
  19. No caso de filhos inválidos, deverá ser apresentada documentação médica, atualizada e completa (laudo de especialistas, exames complementares, documentos hospitalares, etc) que comprove o diagnóstico de invalidez, inclusive com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), bem como a ata de inspeção de saúde realizada por Agente Médico Pericial (AMP), se houver.
  20. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do interessado preexistia aos 21 (vinte e um) anos de idade. Caso a invalidez do requerente tenha sido originada após os 21 (vinte e um) anos e antes do óbito do instituidor, a pensão somente poderá ser concedida se a relação de dependência entre o requerente e o instituidor da pensão ficar comprovada por meio de documentos apensados ao processo, ou por meio de sindicância.
  21. Sindicância para averiguação deverá ser instaurada todas às vezes em que houver necessidade de comprovação das condições necessárias para habilitação e concessão de pensão requerida por possíveis beneficiários. 
  22. As cópias apresentadas deverão ser em folhas A4, não podendo os documentos serem reduzidos ou as folhas cortadas.
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