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Reversão a Dependentes de Pensão Especial de Ex-Combatente

O que é?

É a transferência do direito de receber a pensão especial de ex-combatente para beneficiários habilitáveis, como estabelecido em legislação específica.

Da Lei nº 8.509, de 4 de julho de 1990, já mencionada no capítulo anterior, se extrai:

LEI Nº 8.509, DE 4 DE JULHO DE 1990

Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes; (grifo nosso) 

II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;

III - pensão-tronco a pensão especial integral;

IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;

V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se; (grifo nosso)

VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado; (grifo nosso)

VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável; (grifo nosso)

VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;

IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. 

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.

§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: (grifo nosso)

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes. (grifo nosso)

Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:

I - por meio de certidões do registro civil;

II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;

III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

Art. 8º A pensão especial não será deferida: (grifo nosso)

I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;

II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;

III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;

IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.

Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.

§ 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.

§ 2º A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.

§ 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.

Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo. (grifo nosso)

Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente,ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.

Art. 12. É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.
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Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: (grifo nosso)

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista;

III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. 

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
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Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência. (grifo nosso)

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Art. 20. Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.

Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão. (grifo nosso)
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Já o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, revogado pela Lei nº 8.509/1990, estabelece:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Quando?

 Quando ocorrer o falecimento do ex-combatente que estiver, ou não, no gozo da pensão especial, conforme legislação vigente à época do óbito.

Como?

O requerente interessado, ou seu representante legal, solicita o benefício junto a uma Seção de Veteranos e Pensionistas de sua escolha, levando os documentos necessários.

Documentos necessários

Pertencentes ao ex-combatente:

  • identidade, ou documento oficial de Identificação original com foto;
  • CPF (caso conste em documento oficial de identificação original com foto, não é necessário);
  • certidão de óbito;
  • certidão de nascimento (se solteiro), certidão de casamento (se casado), declaração de união estável (se companheiro), caso não seja pensionista já habilitado.
  • Título de Pensão Especial, se possuir;
  • documento que comprove a situação de ex-combatente: Diploma da Medalha de Campanha, Certificado de Participação no Teatro de Operações da Itália, ou Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial expedida pelo Comando da Região Militar), caso não seja pensionista já habilitado;
  • identidade militar antiga, mesmo vencida, caso possua; e
  • certidão de nascimento, certidão de casamento, declaração de união e/ou certidão de óbito de todos os filhos (maiores ou menores) ou, se possuir, Declaração de Beneficiários;

Pertencentes ao requerente:

  • identidade, ou documento oficial de Identificação original com foto;
  • CPF (caso conste em documento oficial de identificação original com foto, não é necessário); 
  • identidade militar antiga, mesmo vencida, caso possua;
  • certidão de nascimento (se solteiro), certidão de casamento (se casado), declaração de união estável (se companheiro) atualizada, com no máximo 180 dias de expedição;
  • comprovante de conta-corrente individual em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (Banco do Brasil, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco Santander, Banco do Bradesco, Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal): extrato bancário ou declaração emitida pelo gerente, contendo o nome do correntista e do banco, número do banco, da agência e da conta. São aceitas contas-poupança apenas da Caixa Econômica Federal. A conta bancária apresentada não poderá ser a mesma que receber valores do INSS;
  • escritura pública declaratória de renúncia ao direito à percepção à pensão especial por outros dependentes habilitáveis, em caráter irrevogável e lavrada em cartório, se for o caso; e
  • outros documentos que comprovem a situação de dependência, se for o caso;
  • comprovante de recebimento de rendimentos de outros cofres públicos, federais, estaduais e municipais (vencimentos, proventos, aposentadorias e pensões); e
  • extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS ).

Pertencentes ao Representante Legal (Procurador/Tutor/Curador):

  • identidade atualizada e CPF; e
  • comprovante da representação legal atualizado.
Observações
  1. Considera-se ex-combatente FEB aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
  2. Considera-se ex-combatente litoral aquele que participou de missões de segurança na costa brasileira, na ilha de Fernando de Noronha ou transportado em navios escoltados por navios de guerra.
  3. Se o requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda oriunda de cofres públicos, deverá trazer o comprovante com o número do benefício (ex:
    contracheque, histórico de créditos, etc).
  4. Caso o requerente possua pensão em outra Força (Marinha e/ou Aeronáutica), deverá apresentar o Título de Pensão Militar e o contracheque atualizado.
  5. O requerente somente poderá solicitar reversão, como representante legal de outro requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
  6. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.
  7. O documento oficial de identificação apresentado não poderá apresentar contradições nos dados contidos em relação a outros documentos, danos físicos que comprometam a verificação da autenticidade, alterações significativas das características físicas do identificado que gerem dúvidas à Administração, bem como mudança gráfica significativa na assinatura.
  8. Se o requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá apresentar o documento civil atualizado.
  9. Se o requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar, também, o documento de identificação civil atualizado.
  10. Caso o requerente já tenha possuído carteira de identificação do Ministério da Defesa ou do Exército, deverá informar durante o atendimento e, se possível, fornecer o número de registro. 
  11. Caso o requerente seja, ou já tenha sido, casado, deverá obrigatoriamente apresentar a certidão de casamento atualizada (expedida a menos de 180 dias), constando as averbações relativas a divórcio, desquite ou separação, se for o caso.
  12. No caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro pensionado, deverá ser apresentado a sentença ou ofício no qual conste a determinação do pagamento da pensão alimentícia e o nome que passou a adotar após a dissolução da união;
  13. Se o requerente for filho de outro leito, será necessária a apresentação da certidão de nascimento constando o nome do militar instituidor como progenitor ou genitora, confirmando a paternidade ou maternidade.
  14. Se o requerente for filho reconhecido tardiamente, deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a certidão de nascimento ou casamento, confirmando a maternidade ou paternidade.
  15. A Declaração de Beneficiários, arquivada na SVP de vinculação do ex-combatente, poderá, caso esteja atualizada, dispensar a apresentação das certidões dos filhos, bem como do comprovante de pensão judicial de ex-cônjuge e/ou ex-companheiro.
  16. Se o requerente for pessoa com alienação mental, deverá estar acompanhado do seu curador, de posse do respectivo termo/certidão de curatela (atenção para a validade do documento).
  17. No caso do requerente ser menor de 18 (dezoito) anos desassistido de seus pais, deverá estar acompanhado por seu tutor, de posse do respectivo termo/certidão de tutela (atenção para a validade do documento).
  18. O procurador, representante legal, deverá apresentar procuração expedida nos últimos 06 (seis) meses em relação à data de entrada do requerimento.
  19. No caso de filhos inválidos, deverá ser apresentada documentação médica, atualizada e completa (laudo de especialistas, exames complementares, documentos hospitalares, etc) que comprove o diagnóstico de invalidez, inclusive com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), bem como a ata de inspeção de saúde realizada por Agente Médico Pericial (AMP), se houver.
  20. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do interessado preexistia aos 21 (vinte e um) anos de idade. Caso a invalidez do requerente tenha sido originada após os 21 (vinte e um) anos e antes do óbito do instituidor, a pensão somente poderá ser concedida se a relação de dependência entre o requerente e o instituidor da pensão ficar comprovada por meio de documentos apensados ao processo, ou por meio de sindicância.
  21. Sindicância para averiguação deverá ser instaurada todas as vezes em que houver necessidade de comprovação das condições necessárias para habilitação e concessão de pensão requerida por possíveis beneficiários.
  22. As cópias apresentadas deverão ser em folhas A4, não podendo os documentos serem reduzidos ou as folhas cortadas.
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