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Habilitação Inicial à Pensão Civil

O que é?

Processo de comprovação do direito e da qualificação do beneficiário, objetivando a concessão da pensão proveniente de falecimento de servidor civil.

A Pensão Civil é um benefício previsto no Plano de Seguridade Social concedido e pago mensalmente aos dependentes do servidor, nas hipóteses legais, em virtude do falecimento deste, esteja o servidor em atividade ou aposentado.

Quando?

A pensão civil é concedida em processo de habilitação, após o óbito do servidor, de acordo com a legislação vigente à época do falecimento.

Se o óbito do servidor tiver ocorrido antes de 11 de dezembro de 1990, a habilitação será realizada observando o que estabelece a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. Caso o falecimento tenha ocorrido após essa data, a pensão será regida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

Convém observar, ainda, o que estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Quem?

Observados os requisitos legais vigentes à época do óbito do servidor, são possíveis beneficiários da pensão civil:

LEI Nº 3.373, DE 12 DE MARÇO DE 1958

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Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

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Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 ALTERADA PELA LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015

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Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. 

Como?

O requerente interessado, após comunicação do óbito, solicita o benefício junto a uma Seção de Veteranos e Pensionistas de sua escolha, levando os documentos necessários.

Documentos necessários

DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS

Pertencentes ao servidor civil instituidor da pensão:

  • identidade, ou documento oficial de Identificação original com foto;
  • CPF (caso conste em documento oficial de identificação original com foto, não é necessário);
  • certidão de óbito;
  • certidão de nascimento (se solteiro), certidão de casamento (se casado), declaração de união estável (se companheiro);
  • Título de Inatividade, se for o caso; e - se falecido em atividade, Certidão de Tempo de Serviço, caso possua.

Pertencentes ao requerente:

  • identidade, ou documento oficial de Identificação original com foto;
  • CPF (caso conste em documento oficial de identificação original com foto, não é necessário);
  • certidão de nascimento (se solteiro), certidão de casamento (se casado), declaração de união estável (se companheiro) atualizada;
  • comprovante de conta-corrente individual: extrato bancário ou declaração emitida pelo gerente, contendo o nome do correntista e do banco, número do banco, da agência e da conta. A conta bancária apresentada não poderá ser a mesma que receber valores do INSS; 
  • comprovante de recebimento de rendimentos de outros cofres públicos, federais, estaduais e municipais (vencimentos, proventos, aposentadorias e pensões); e
  • extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS ).

Pertencentes ao Representante Legal (Procurador/Tutor/Curador):

  • identidade atualizada e CPF; e
  • comprovante da representação legal atualizado.

DOCUMENTOS ESPECÍFICOS

Habilitação de filho, enteado, menor tutelado ou irmão inválido ou deficiente:

  • laudo pericial emitido por junta oficial que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou laudo pericial, emitido por perícia singular ou junta oficial em saúde, por meio de instrumento específico para avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado;
  • documentação médica (exames, relatórios, histórico, laudo), com o parecer e o tratamento específico a ser realizado; e
  • quando for o caso de enteado e/ou o menor tutelado: declaração do servidor de equiparação a filho, conforme o § 3º do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nª 13.135/2015; e documentos comprobatórios de dependência econômica.

Observações

  • A documentação médica e o atestado podem ser obtidos com qualquer médico ou organização de saúde, militar ou civil.
  • O requerente interditado deverá ser assistido por um curador. Habilitação de ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia:
  • decisão judicial que concedeu a pensão alimentícia; e
  • comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública).

Habilitação de companheiro:

  • declaração de união estável, se houver; e
  • outros documentos comprobatórios, como por exemplo: comprovantes de mesmo endereço, comprovantes de filhos em comum (certidões de nascimento), bens em comum, contas pagas pelo instituidor, dentre outros.

Habilitação de pai, mãe e irmão que vivia sob a dependência econômica do servidor:

  • documentos comprobatórios de dependência econômica, tais como: comprovante de residência no mesmo endereço do servidor; comprovante de pagamento de despesas pelo servidor; designação do requerente como dependente, feita pelo servidor em vida, para fins de seguro, imposto de renda, etc; dentre outros.

Habilitação de enteado ou menor tutelado equiparados a filho:

  • certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor, ou aposentado com o genitor, ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito, ou comprovação de união estável do servidor, ou aposentado com o genitor, ou genitora do enteado;
  • declaração do servidor de que o enteado e/ou o menor tutelado equiparam-se a filho, conforme o § 3º do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nª 13.135/2015;
  • certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado; e
  • documentos comprobatórios de dependência econômica.
Observações
  1. Se o requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda oriunda de cofres públicos, deverá trazer o comprovante com o número do benefício (ex: contracheque, histórico de créditos, CNIS, etc).
  2. O requerente somente poderá solicitar habilitação, como representante legal de outro requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
  3. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.
  4. O documento oficial de identificação apresentado não poderá apresentar contradições nos dados contidos em relação a outros documentos, danos físicos que comprometam a verificação da autenticidade, alterações significativas das características físicas do identificado que gerem dúvidas à Administração, bem como mudança gráfica significativa na assinatura.
  5. Caso o requerente seja, ou já tenha sido, casado, deverá obrigatoriamente apresentar a certidão de casamento atualizada (expedida a menos de 180 dias), constando as averbações relativas a divórcio, desquite ou separação, se for o caso. 
  6. No caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro pensionado, deverá ser apresentado a sentença ou ofício no qual conste a determinação do pagamento da pensão alimentícia e o nome que passou a adotar após a dissolução da união.
  7. Se o requerente for filho de outro leito, será necessária a apresentação da certidão de nascimento constando o nome do instituidor como progenitor ou genitora, confirmando a paternidade ou maternidade.
  8. Se o requerente for filho reconhecido tardiamente, deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a certidão de nascimento ou casamento, confirmando a maternidade ou paternidade.
  9. Se o requerente for pessoa com alienação mental, deverá estar acompanhado do seu curador, de posse do respectivo termo/certidão de curatela (atenção para a validade do documento).
  10. No caso do requerente ser menor de 18 (dezoito) anos desassistido de seus pais, deverá estar acompanhado por seu tutor, de posse do respectivo termo/certidão de tutela (atenção para a validade do documento).
  11. O procurador, representante legal, deverá apresentar procuração expedida nos últimos 06 (seis) meses em relação à data de entrada do requerimento.
  12. As certidões de nascimento e casamento a serem apresentadas, exceto as dos filhos, deverão ter sido expedidas após o óbito do instituidor da pensão.
  13. Sindicância para averiguação deverá ser instaurada todas as vezes em que houver necessidade de comprovação das condições necessárias para habilitação e concessão de pensão requerida por possíveis beneficiários.
  14. As cópias apresentadas deverão ser em folhas A4, não podendo os documentos serem reduzidos ou as folhas cortadas.
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