Reversão de Cota-Parte entre Cobeneficiários de Pensão Civil
É a transferência e a redistribuição de partes da pensão civil para os demais cobeneficiários.
Quando um beneficiário que recebe a pensão civil perde seu direito, seu pagamento é transferido e redistribuído aos outros cobeneficiários que estejam habilitados a receber a pensão, conforme legislação vigente.
LEI Nº 3.373, DE 12 DE MARÇO DE 1958
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Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:
I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;
II - As pensões temporárias - para os seus cobeneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 ALTERADA PELA LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015
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Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
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EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019
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Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
O requerente/pensionista, ou seu representante legal, solicita o benefício junto à SVP de vinculação, levando os documentos necessários.
Pertencentes ao requerente/pensionista:
- identidade ou documento de identificação, com foto e atualizado;
- CPF, caso não conste no documento de identificação; e
- Título de Pensão Civil.
Pertencentes ao ex-pensionista:
- certidão de óbito, em caso de falecimento;
- certidão de nascimento, caso tenha atingido a maioridade;
- certidão de casamento, se for o caso;
- Título de Pensão Civil, caso possua;
- termo de opção por cargo público permanente, se for o caso;
- escritura pública declaratória de renúncia ao direito à percepção à pensão militar, em caráter irrevogável e lavrada em cartório, se for o caso; e
- outros documentos que comprovem a perda do direito, se for o caso.
Pertencentes ao representante legal, se for o caso:
- identidade atualizada e CPF; e
- comprovante da representação legal atualizado.
- . O requerente somente poderá solicitar transferência de cota-parte, como representante legal de outro requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
- As cópias apresentadas deverão ser em folhas A4, não podendo os documentos serem reduzidos ou as folhas cortadas.
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