Declaração de Beneficiário
O QUE É
A Declaração de Beneficiários é o documento, inserido na pasta do(a) militar, que serve de base para qualificar:
- os beneficiários dos direitos à assistência, durante a vida do(a) contribuinte; e
- os beneficiários habilitáveis à pensão, após o falecimento do(a) militar.
OBSERVAÇÕES
- Todo(a) militar contribuinte da Pensão militar é obrigado(a) a elaborar e apresentar a sua Declaração de Beneficiários (DB) na Organização a qual estiver vinculado(a), para garantir os direitos de seus beneficiários e dependentes.
- Na DB devem constar os dados do(a) militar e de seus beneficiários instituídos (cônjuge, companheiro(a), filhos e outros), além da cópia dos documentos de identificação e certidões do(a) militar e de todos os que forem incluÃdos na Declaração.
- Caso o(a) militar seja divorciado(a) deverá informar na Declaração de Beneficiários se está obrigado(a) ou não, a pensionar o(a) ex-esposo(a), para que o nome deste(a) beneficiário(a) seja incluído na DB.
QUANDO
Quando o(a) militar inicia suas atividades profissionais no Exército e quando houver qualquer alteração em relação à sua situação e/ou a dos seus beneficiários.
OBSERVAÇÃO
Mesmo após a passagem para inatividade, a mudança deve ser atualizada na DB.
COMO
O(A) militar deve comparecer a um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, para fazer e/ou atualizar sua Declaração de Beneficiários, levando os documentos abaixo relacionados.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)
- Identidade atualizada e CPF;
- Certidão de Nascimento e/ou Casamento (com averbação de divórcio, separação, desquite) do(a) militar inativo(a) e/ ou dos seus beneficiários, se for o caso;
- Último contracheque do(a) militar inativo(a);
- Declaração de União Estável do(a) companheiro(a) e/ ou dos filhos, se for o caso;
- Termo de Guarda ou Tutela (menores de 21 anos), se for o caso;
- Certidão de óbito do(a) ex-cônjuge, se for o caso; e
- outros documentos comprobatórios que sejam necessários para inclusão dos beneficiários.
LEGISLAÇÃO
- Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960 - Art.29º a 33º;
- Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
- Portaria nº 142-DGP, de 24 de agosto de 2005 - IR 30-29 Art. 17º e Anexo.
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